domingo, 19 de março de 2017

Leandro Santos Advogados Associados








nome negativado

No caso do consumidor ter seu nome inscrito em um desses cadastros sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão. Esta responsabilidade somente fica excluída quando for comprovado que o consumidor é responsável pela atualização cadastral ao fornecedor, apontando o débito ou quando comprovada a comunicação por outro meio.
Para "limpar" um nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa, ou outro cadastro do tipo, o consumidor pode entrar com uma ação de indenização por danos morais, solicitando liminarmente que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplente.

nome sujo?

NOME SUJO? RESTRIÇÃO TEM LIMITES.

Consumidor inscrito em cadastro de devedores não pode ser impedido de contratar serviços, principalmente os essenciais, como água, saúde e educação. No entanto, negativação recorrente pode caracterizar abuso de direitos.
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crime de revolta

Para entendermos o crime de revolta, se faz necessário analisarmos o crime de motim, tipificado ao teor do artigo 149 do Código Penal Militar, vejamos:
MOTIM - Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em 
comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou
dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, o utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da
disciplina militar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito), com aumento de 1/3 (um terço) para os cabeças.
REVOLTA.
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.
Pois bem, a REVOLTA nada mais é do que uma forma qualificada de motim, que recebeu do legislador atenção especial, ou seja, o nomen juris. Distingue-se do crime previsto no caput unicamente pelo fato dos militares amotinados utilizarem armamento. Aliás, não é preciso sequer a efetiva utilização das armas, basta que as tenham ao seu dispor (se os agentes estavam armados).

feliz semana

Que Deus nos capacite para cada batalha da vida, guie nossos passos e ilumine nossos caminhos. 

bom dia