domingo, 19 de março de 2017

crime de revolta

Para entendermos o crime de revolta, se faz necessário analisarmos o crime de motim, tipificado ao teor do artigo 149 do Código Penal Militar, vejamos:
MOTIM - Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em 
comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou
dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, o utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da
disciplina militar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito), com aumento de 1/3 (um terço) para os cabeças.
REVOLTA.
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.
Pois bem, a REVOLTA nada mais é do que uma forma qualificada de motim, que recebeu do legislador atenção especial, ou seja, o nomen juris. Distingue-se do crime previsto no caput unicamente pelo fato dos militares amotinados utilizarem armamento. Aliás, não é preciso sequer a efetiva utilização das armas, basta que as tenham ao seu dispor (se os agentes estavam armados).

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