domingo, 19 de março de 2017

Leandro Santos Advogados Associados








nome negativado

No caso do consumidor ter seu nome inscrito em um desses cadastros sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão. Esta responsabilidade somente fica excluída quando for comprovado que o consumidor é responsável pela atualização cadastral ao fornecedor, apontando o débito ou quando comprovada a comunicação por outro meio.
Para "limpar" um nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa, ou outro cadastro do tipo, o consumidor pode entrar com uma ação de indenização por danos morais, solicitando liminarmente que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplente.

nome sujo?

NOME SUJO? RESTRIÇÃO TEM LIMITES.

Consumidor inscrito em cadastro de devedores não pode ser impedido de contratar serviços, principalmente os essenciais, como água, saúde e educação. No entanto, negativação recorrente pode caracterizar abuso de direitos.
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crime de revolta

Para entendermos o crime de revolta, se faz necessário analisarmos o crime de motim, tipificado ao teor do artigo 149 do Código Penal Militar, vejamos:
MOTIM - Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em 
comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou
dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, o utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da
disciplina militar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito), com aumento de 1/3 (um terço) para os cabeças.
REVOLTA.
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, com aumento de 1/3 para os cabeças.
Pois bem, a REVOLTA nada mais é do que uma forma qualificada de motim, que recebeu do legislador atenção especial, ou seja, o nomen juris. Distingue-se do crime previsto no caput unicamente pelo fato dos militares amotinados utilizarem armamento. Aliás, não é preciso sequer a efetiva utilização das armas, basta que as tenham ao seu dispor (se os agentes estavam armados).

feliz semana

Que Deus nos capacite para cada batalha da vida, guie nossos passos e ilumine nossos caminhos. 

bom dia


fim de semana

Aproveite o fim de semana pra descansar, sorrir, brincar e se emocionar.
Compartilhe amor, carinho e abraços.
Visite amigos e familiares, jogue conversa fora. 
Mas, cuidado! viver bem requer responsabilidades, nada de exageros, se for beber não dirija, álcool e direção não combinam. 
Um fim de semana abençoado para todos.
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achado não é roubado.

Realmente, achado não é roubado, porém não devolver o objeto encontrado é crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169 do Código Penal, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa.
Quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário.
A obrigação de devolver qualquer objeto encontrado na rua ao seu verdadeiro dono não é só um dever moral, é também uma questão jurídica.
Neste carnaval, na folia, se encontrar um objeto perdido, antes de apropriar-se dele, caso seu senso de ética seja falho e insuficiente para fazê-lo devolver o objeto encontrado, pense que esta prática é crime e pode vir a causar-lhe problemas.
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saqueamento de cargas nas rodovias

Tombou, vamos saquear???
Não, não é bem assim, a pessoa que faz isso comete crime e dá cadeia. 
Saque de carga é tratada por muitas pessoas como algo natural, porém, este tipo de conduta é tipificada no código penal como furto; art. 155. “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena-reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos e multa”.
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gadosassociados

contágio de doença venérea

O artigo 130 do Código Penal tutela a incolumidade física da pessoa pelo resguardo da sua higidez sexual, preveni indiretamente o risco da disseminação de doenças venéreas no meio social.
Busca assim, a punição daquele que simplesmente expõe alguém a contágio delas, seja por relação sexual ou por ato libidinoso.
A mera ação de expor a contágio, sem a necessidade de que este efetivamente ocorra, é suficiente para configurar o delito.
Pois, tratar-se de crime de perigo.
A exposição da vítima a contágio deve ser veiculada através da relação sexual ou de ato libidinoso.
Se outro for o meio adotado para o contágio, poderão restar caracterizadas as hipóteses dos artigos 131 ou 132 do Código Penal.
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"Ú" de bêbado não tem dono.

"Ú" DE BÊBADO TEM DONO SIM! 
É bastante notório que no período carnavalesco aumenta-se o consumo de bebidas alcoólicas.
É comum vermos algumas pessoas perderem o controle e ficarem embreagadas. 
 Desta forma, nada autoriza qualquer quem seja praticar conjunção carnal ou qualquer atos libidinosos com aquele que se encontra em estado de vulnerabilidade. 
Porém, aquele que assim fizer, comete crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217 A, parágrafo 1°, do Código Penal.
Cuja a pena é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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Que Deus abençoe a sua semana!


atraso no pagamento da rescisão

Hoje nos ateremos ao atraso no pagamento da Rescisão Sem Justa Causa, com e sem aviso prévio.
Sem o aviso prévio, o empregador tem o prazo legal de 1 dia útil para efetuar o pagamento total dos valores da rescisão devidos ao trabalhador. 
Nos casos em que há o cumprimento do aviso-prévio, indenizado ou dispensado, o empregador tem o prazo de 10 dias corridos para efetuar o total pagamento dos valores referentes à sua rescisão.
Caso o empregador descumpra esse prazo, já estará no dever legal de pagar ao empregado, além de sua rescisão, uma multa no valor de 1 remuneração inteira do empregado.
Assim, o patrão ou empresa não lhe pague o valor total da sua rescisão, o melhor é procurar um advogado para ingressar com uma reclamatória trabalhista, a fim de que se aplique a multa referida, através de ação junto à Justiça do Trabalho.
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