domingo, 19 de março de 2017

contágio de doença venérea

O artigo 130 do Código Penal tutela a incolumidade física da pessoa pelo resguardo da sua higidez sexual, preveni indiretamente o risco da disseminação de doenças venéreas no meio social.
Busca assim, a punição daquele que simplesmente expõe alguém a contágio delas, seja por relação sexual ou por ato libidinoso.
A mera ação de expor a contágio, sem a necessidade de que este efetivamente ocorra, é suficiente para configurar o delito.
Pois, tratar-se de crime de perigo.
A exposição da vítima a contágio deve ser veiculada através da relação sexual ou de ato libidinoso.
Se outro for o meio adotado para o contágio, poderão restar caracterizadas as hipóteses dos artigos 131 ou 132 do Código Penal.
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